A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública, apresentada na quinta-feira, pelo Governo Federal, prevê o fim da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a criação de uma nova Polícia Ostensiva Federal. A mudança também virá com uma ampliação nas competências e reconfigurará drasticamente a segurança pública nacional.
Atualmente, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, que define as competências de cada uma das forças de segurança, a PRF fica restrita ao “patrulhamento ostensivo das rodovias federais”. Já confirme a PEC, a nova ‘POF’ terá uma atuação bem mais ampla.
Além disso, a PEC prever a ampliação das “funções da polícia federal e criar a polícia ostensiva federal, em substituição à polícia rodoviária federal, ampliando suas atribuições, mediante o aproveitamento de seus recursos materiais e humanos; e instituir o Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária”.
De acordo com o ministro da Justiça e Segurança Pública Ricardo Lewandowski, a ideia é que a corporação possa agir sobre as rotas de escoamento de entorpecentes e se tornar mais efetivo no combate o crime organizado.
Veja o que muda no Art. 5º O art. 144 da Constituição Federal:
I – apurar infrações penais contra a ordem política e
social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União, inclusive em matas, florestas, áreas de preservação,
ou unidades de conservação, ou ainda de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, como as cometidas
por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se
dispuser em lei.
§ 2º A polícia ostensiva federal, órgão permanente,
organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao policiamento ostensivo em
rodovias, ferrovias e hidrovias federais.
§ 2º-A Desde que autorizada pela autoridade da União
à qual está subordinada, a polícia ostensiva federal poderá,
conforme se dispuser em lei:
I – exercer o policiamento ostensivo na proteção de
bens, serviços e instalações federais; e
II – prestar auxílio, emergencial e temporário, às forças
de segurança estaduais ou distritais, quando requerido por
seus governadores.
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§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento
dos órgãos responsáveis pela segurança pública, que
atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade
com as diretrizes da política nacional de segurança pública e
defesa social, de maneira a garantir a eficiência de suas
atividades.
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§ 11 A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança
Pública e Política Penitenciária, com o objetivo de garantir
recursos para apoiar projetos, atividades e ações em
conformidade com a política nacional de segurança pública e
defesa social, sendo vedado o contingenciamento de seus
recursos” (NR).
Art. 6º O preenchimento dos quadros da polícia ostensiva
federal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e
pela transformação dos cargos da polícia rodoviária federal, sem
prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive daqueles já
assegurados aos aposentados.