Após a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que descriminaliza o porte de maconha para uso próprio, pairam dúvidas sobre quais serão os efeitos para a atividade policial cotidiana relacionada ao tema.
Especialistas apontam que na teoria haverá poucas mudanças em relação às abordagens feitas pelos agentes –quem for encontrado com Cannabis, mesmo que seja considerado usuário, deverá ser levado a delegacia, ter a droga apreendida e terá que se apresentar a um juiz criminal, que determinará sanções administrativas.
A decisão da corte, porém, criou algumas lacunas que deverão ser resolvidas com outros debates e leis aprovadas pelo Legislativo.
Uma das consequências, dizem os especialistas, é uma possível desmotivação do trabalho policial. Segundo essa visão, um agente que ver alguém fumando um cigarro de maconha na rua pode preferir fazer vista grossa em vez de abordar o usuário. Isso porque a pessoa no máximo deverá sofrer alguma sanção administrativa, como a bronca de um juiz, se maiores consequências.
Para o advogado e especialista em direito penal Raul Marcolino, a desmotivação entre policiais militares, responsáveis pela ação ostensiva, pode ser explicada pelo exemplo da compra e do uso de cigarros contrabandeados.
“O policial vê uma pessoa fumando um cigarro comum e não consegue saber se é ou não [contrabandeado]. Na prática é liberado, mas vem do contrabando em grandes quantidades, que é crime”, disse ele. “Já descriminalizou, despenalizou, não tem pena prevista nas situações, daqui a pouco está liberado [a maconha].”
Para André Pereira, que preside a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo, a decisão do STF de mudar a análise do assunto da esfera criminal para a administrativa também gera dilemas sobre quem faz o laudo da droga, hoje a cargo do Instituto de Criminalística. A questão pode parecer menor, mas envolve a atribuição legal de uma série de agentes públicos.
Ele afirma que as mudanças estabelecidas pelo Supremo serão aplicadas pelos policiais, que devem ser basear no que já existe na lei 11.343 de 2006, a Lei de Drogas.
“A legislação de drogas já faz o detalhamento desse tema [do usuário]. Os órgãos de execução das políticas vão ter que se adaptar, fazendo essa mescla do que está em vigor com a decisão do Supremo.”
Mas ele lembra que também é preciso esperar a regulamentação do Legislativo para que os órgãos de gestão, como as secretarias estaduais de segurança pública, atualizem seus protocolos.
Até que haja uma nova regulamentação por lei, segundo a tese anunciada pelos ministros, o encaminhamento segue o modelo atual. Se uma pessoa é abordada e os policiais encontram drogas, ela é levada à delegacia.
A autoridade policial (ou seja, o delegado) vai avaliar as circunstâncias da abordagem, a quantidade da droga –que agora tem um critério de 40 gramas para separar usuário de traficante– para determinar se e a pessoa de fato está com maconha para consumo próprio se há indícios de crime.
No caso do usuário, tema em questão no Supremo, a pessoa abordada vai assinar um termo circunstancial e será liberada. As sanções previstas são uma advertência dada por um magistrado de juizado especial criminal ou cursos sobre os danos decorrentes sobre o uso de drogas. Não é mais possível determinar, por exemplo, a prestação de serviços comunitários.
Como não é mais criminalizada, a conduta precisa ser regulada em lei para indicar, por exemplo, que ente aplicaria essas sanções ao usuário abordado com drogas. “Se é administrativo, abre-se a possibilidade de que seja algo legislado por prefeituras ou pelo estado, quebrando o monopólio federal no tratamento da questão”, diz Rodrigo Azevedo, professor da PUC-RS e associado do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Mas a Lei de Drogas impede que o tema seja tratado dessa forma fragmentada, segundo o pesquisador.
O outro problema apontado por Azevedo é a restrição da decisão à maconha. “O artigo que trata do porte para uso pessoal [artigo 28 da Lei de Drogas] não fala em maconha. Por que não outras drogas? Isso não se sustenta.”
A questão também foi citada pelo Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) em um cálculo baseado no Atlas da Violência 2024 que trata dos custos destinados a presos por tráfico de drogas que seriam classificados como usuários a partir da definição de critérios específicos.
O cálculo considera que o custo para presos condenados com 25 gramas de maconha e 10 gramas de cocaína seria de R$ 1,3 bilhão, relativo a 5,2% da população prisional. Já em outro cenário, o custo para os sentenciados com 100 gramas de maconha e 15 gramas de cocaína –8,2% dos presos– chegaria a R$ 2 bilhões.
Segundo o instituto, a cocaína é a droga mais comumente referenciada em processos criminais por tráfico de drogas, chegando à parcela 70,2% dos processos, com uma quantidade mediana de 24 gramas. A segunda é a maconha, que aparece em 67% dos casos, com mediana de 85 gramas.
Para o advogado Marcolino, o uso de maconha é como o jogo do bicho no Brasil. “Sabe-se que existe, o bicho é contravenção penal, mais grave que uma sanção administrativa, mas ninguém faz nada porque é enxugar gelo. É uma realidade.”