Não poucas vezes, no Brasil, ouve-se de seu eleitorado em exercício a típica frase; “Os políticos são ladrões”, ou ainda; “todos os políticos são corruptos!” As gravidades destas afirmações não estão no modo como se generalizam os adjetivos aos referenciais em evidência, mas, no modo como o povo se desobriga da ordem política e andamento dos processos que antecipam ou, são modos de projetos providenciais de beneficiamento popular. Acham-se aqui, ali e acolá, algum motivo para reclamar, botar defeito e criticar os governos. Mas, faltam-lhes tempo para analisarem as leis; como elas dispõem as condições participativas desse eleitorado? E o que é realmente um regime republicano com uma democracia essencialmente participativa, onde todo o poder emana do povo?
Numa dessas faltas populares do eleitorado brasileiro, cabe a omissão geral às questões e cobranças de contribuições pelo Sistema Tributário Nacional. Por que “contribuição” e não “pagamento”? Por causa do seu caráter de facultativo pagamento ou não, dessas cobranças tributárias, ao governo, também conhecida popularmente como “mordida do leão”. O dinheiro, porém, que é dado para o orçamento de fundos e finanças do governo, ou seja, essas contribuições, fazem grande falta no bolso de todo contribuinte, sem distinção de gênero ou classe. Os prejuízos se mostram mais imediatos nas formas de habitações, na alimentação, educação, saúde, esporte e lazer de todos. Enfim, tem-se menos dinheiro para comprar ou fazer uma casa nas qualidades mínimas para enfrentar os outros desafios da sociedade. Têm-se menos dinheiro para comprar alimentos de qualidades e suficientes para saciar a fome. Têm-se menos saúde. Por tanto, têm-se menos educação de qualidade que cada vez mais resolvam problemas reais. Como viver esses desafios sem reclamar? É por isso que chamar os políticos de ladrões e corruptos não é uma boa alternativa. Assim, na SEÇÃO II; Das limitações do poder de tributar, o artigo 150 dispõe;
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (EC nº 3/93, EC nº 42/2003 e EC nº 75/2013):
III – Cobrar tributos (CF, 1988, 95).
O que não deve passar despercebido de muitas pessoas é que num sistema que admite a hierarquia como princípio de sua administração, as duas espécies de pessoas; físicas e jurídicas admitem personalidades afins para cumprir com as obrigações em formas de direito e dever das diferentes funções e situações histórica dos governos – sejam, os Estados e a Soberania. No artigo 150 desta seção, as quatro espécies embrionárias de pessoas jurídicas da administração direta, são resolvidas na função de não cobrar tributos. E, somente cobrar tributos nas condições de prejudicar as pessoas físicas, que, de modo sugerível, se fosse uma pessoa jurídica se chamaria “Soberania”, porém, na regulação das leis que obrigam os Estados a aplicar-se a se mesmo. Em seguida, convenciona-se cobrança de tributos em caso de não prejuízo da soberania. Cadê a voz política dos brasileiros que é povo e soberania rica de tantas carências?
Nesta mesma organização política em exercício, se criam projetos para diminuir a pobreza e reduzir as desigualdades sociais na promoção de um país mais justo para todos. O povo não deveria também admitir a carência de progresso nas leis que regem as vontades e inteligências em todos os lugares? Para isso acontecer, é necessário levar a plebiscito a utilidade ou não do Sistema Tributário Nacional em votação geral de brasileiros e brasileiros que estarão entendendo publicamente, a disposição correta de uma democracia participativa que se solidifica na capacidade de governança de seus líderes e unifica as convicções individuais, que uma república também se faz com a força de trabalho e inteligências de todos e não com sacrifícios e renúncias.
CONCLUSÃO
O progresso nas leis do Brasil, assim como outros tipos desenvolvimentistas de projeção de resultados, não é uma solução, ele é a única alternativa para a civilidade se estabelecer perfeitamente.
Bibliografia
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
Este texto é de autoria de Daniel Sales, bacharel em Filosofia e expõe sua opinião e não necessariamente a do site.