Projeto de Lula quer ‘extinguir’ PRF e criar Polícia Ostensiva Federal

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública, apresentada na quinta-feira, pelo Governo Federal, prevê o fim da Polícia Rodoviária Federal (PRF) e a criação de uma nova Polícia Ostensiva Federal. A mudança também virá com uma ampliação nas competências e reconfigurará drasticamente a segurança pública nacional.

Atualmente, de acordo com o artigo 144 da Constituição Federal, que define as competências de cada uma das forças de segurança, a PRF fica restrita ao “patrulhamento ostensivo das rodovias federais”. Já confirme a PEC, a nova ‘POF’ terá uma atuação bem mais ampla.

Além disso, a PEC prever a ampliação das “funções da polícia federal e criar a polícia ostensiva federal, em substituição à polícia rodoviária federal, ampliando suas atribuições, mediante o aproveitamento de seus recursos materiais e humanos; e instituir o Fundo Nacional de Segurança Pública e Política Penitenciária”.

De acordo com o ministro da Justiça e Segurança Pública Ricardo Lewandowski, a ideia é que a corporação possa agir sobre as rotas de escoamento de entorpecentes e se tornar mais efetivo no combate o crime organizado.

Veja o que muda no Art. 5º O art. 144 da Constituição Federal:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e

social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da

União, inclusive em matas, florestas, áreas de preservação,

ou unidades de conservação, ou ainda de suas entidades

autárquicas e empresas públicas, assim como outras

infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou

internacional e exija repressão uniforme, como as cometidas

por organizações criminosas e milícias privadas, segundo se

dispuser em lei.

§ 2º A polícia ostensiva federal, órgão permanente,

organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,

destina-se, na forma da lei, ao policiamento ostensivo em

rodovias, ferrovias e hidrovias federais.

§ 2º-A Desde que autorizada pela autoridade da União

à qual está subordinada, a polícia ostensiva federal poderá,

conforme se dispuser em lei:

I – exercer o policiamento ostensivo na proteção de

bens, serviços e instalações federais; e

II – prestar auxílio, emergencial e temporário, às forças

de segurança estaduais ou distritais, quando requerido por

seus governadores.

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§7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento

dos órgãos responsáveis pela segurança pública, que

atuarão de forma integrada e coordenada, em conformidade

com as diretrizes da política nacional de segurança pública e

defesa social, de maneira a garantir a eficiência de suas

atividades.

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§ 11 A União instituirá o Fundo Nacional de Segurança

Pública e Política Penitenciária, com o objetivo de garantir

recursos para apoiar projetos, atividades e ações em

conformidade com a política nacional de segurança pública e

defesa social, sendo vedado o contingenciamento de seus

recursos” (NR).

Art. 6º O preenchimento dos quadros da polícia ostensiva

federal será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e

pela transformação dos cargos da polícia rodoviária federal, sem

prejuízo de seus vencimentos e vantagens, inclusive daqueles já

assegurados aos aposentados.

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